Em regra, após cessar as contribuições para Previdência Social, o beneficiário perde sua qualidade de segurado. No entanto, em casos de isolamento social por contaminação por COVID-19, a qualidade de segurado se manterá por doze meses depois do fim da segregação.
Determina o inciso III do art. 15 da Lei n°. 8.213/91 que o beneficiário, ao sair do isolamento compulsório em razão de doença, manterá sua qualidade de segurado por doze meses. Ou seja, o beneficiário poderá requerer a concessão de benefícios ao INSS (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição etc) por doze meses após o fim de seu isolamento compulsório, mesmo que não tenha contribuído para a previdência social depois do término do isolamento.
Com o início da pandemia mundial de COVID-19, o Congresso Nacional editou a Lei n°. 13.979/2020 que, em seu inciso I do art. 3°, estabeleceu a possibilidade de adoção de isolamento para pessoas contaminadas por COVID-19, medida que foi adotada por muitos municípios.
Assim, aqueles que forem contaminados por COVID-19, mesmo que não tenham efetuado qualquer contribuição à previdência social depois do isolamento social, poderão requerer a concessão de benefícios por até doze meses a contar do término do isolamento.
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Fiquem com Deus!
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